Pedágio
Vale-pedágio obrigatório: o que o transportador precisa saber
Por Danilo A. de Carvalho · Atualizado em 12 de abril de 2026
O vale-pedágio obrigatório (VPO) existe desde a Lei nº 10.209/2001 e é regulamentado hoje pela Resolução ANTT nº 6.024/2023. A regra básica: nas operações de transporte de carga por conta de terceiros, o pedágio do percurso é responsabilidade do embarcador/contratante.
As três regras que mais pegam o motorista
- Quem paga é o contratante: o vale-pedágio deve ser adquirido e fornecido pelo contratante ao transportador no embarque.
- Separado do frete: o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não serve de base para outros encargos.
- Nada de dinheiro: a norma veda o pagamento do vale-pedágio em dinheiro diretamente ao motorista — tem que ser por meio eletrônico (tag ou leitura de placa).
O descumprimento é tipificado: o contratante que não adquire e fornece o vale-pedágio ao transportador no embarque está sujeito a penalidade (art. 23 da Resolução 6.024/2023).
Vale-pedágio e o documento fiscal
A identificação do vale-pedágio (o IDVPO) é registrada no MDF-e — a Nota Técnica MDF-e 2025.001 trata exatamente do campo que representa esse identificador. Em outras palavras, o pedágio entrou no rastro eletrônico da operação, junto com o resto.
Fontes oficiais
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